A nova Lei 14.132 acrescenta ao Código Penal o crime de perseguição ou stalking. A pena do crime de perseguição implica em prisão de até 2 anos e multa.
No assédio há ofensa específica à dignidade de alguém de forma a causar um sofrimento, enquanto no stalking o crime em si está na perseguição, que pode não haver qualquer ofensa.
A prática pode acontecer por meio presencial, dentro do condomínio, e até mesmo via digital. Além disso, a abordagem à vítima também pode ser praticada por pessoas de um mesmo grupo.
O crime de perseguição pode ser evidenciado com vários tipos de provas, desde que demonstrem a prática reiterada, como datas das ocorrências para atestar que houve continuidade.
Elaborar procedimentos de prevenção e apuração de stalking, treinamento dos colaboradores e comunicação preventiva são algumas das ações que podem partir do síndico para evitar as perseguições.
Moradores que utilizam esses canais para ofender e fazer exigências de forma grosseira podem responder indenizações a título de danos morais.
O condômino tem direito de reclamar, mas deve ser cauteloso para não exceder esse direito e acabar configurando sua atitude em perseguição.
O condomínio pode incorporar perseguição como infração no seu Regulamento Interno ou Convenção, destacando a possibilidade de ingresso de ação judicial por parte da vítima.